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TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS NO EXTERIOR

 

Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro são trasladados na serventia de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (§ 1º). As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo definem que o traslado de assentos deve ser feito diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da sede de cada comarca, independentemente de intervenção judicial.

  • Traslado de Assento de Nascimento

De acordo com o artigo 32 da Lei de Registros Públicos, o assento pode ser lavrado no exterior por autoridade consular brasileira ou pela autoridade estrangeira, exigindo-se nesse caso a legalização na repartição consular brasileira.

  • Certidão expedida por autoridade consular brasileira

1 - Certidão de nascimento, emitida por autoridade consular brasileira (ORIGINAL)

2 - Declaração de domicílio do registrando na Comarca da Capital com qualificação completa do declarante, firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório; ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.

3 - Requerimento assinado pelo registrando, por um dos genitores, pelo responsável legal ou por procurador, firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

OBSERVAÇÃO: O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97, com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro deverá estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

OBSERVAÇÃO: Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654, § 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, no país de origem e registrada no Cartório de Registro de Titulos e Documentos no Brasil ".

OBSERVAÇÃO: Os dados faltantes previstos no artigo 54 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

  • Certidão expedida por repartição estrangeira

1 - Certidão de nascimento expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas; com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL).

2 - Declaração de domicilio do registrando na Comarca da Capital com a qualificação completa do declarante, firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório; ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.

3 - Documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores. (ORIGINAL)

4 - Requerimento assinado pelo registrando, por um dos genitores, pelo responsável legal ou procurador, firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

OBSERVAÇÃO: O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97, com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro deverá estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

OBSERVAÇÃO: Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654, § 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, no país de origem e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil ".

OBSERVAÇÃO: Os dados faltantes previstos no artigo 54 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

  • Traslado de Assento de Casamento

Dispõe a lei civil que o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, na serventia do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (artigo 1.544).

O decurso do prazo, no entanto, não impedirá a transcrição do assento. Isto porque o casamento celebrado no exterior é um negócio jurídico ao qual a lei brasileira confere valor, sendo o registro mera condição de oponibilidade a terceiros. O artigo 32 da Lei 6.015/1973 estabelece que os assentos de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos. Apenas para produzir efeitos no país é que serão trasladados (Lei 6.015/1973, artigo 32, § 1º).

  • Certidão expedida por autoridade consular brasileira

1 - Certidão de casamento, emitida por autoridade consular brasileira. (ORIGINAL)

2 - Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s). (ORIGINAL)

3 - Certidão de Casamento anterior com prova da sua dissolução. (ORIGINAL)

4 - Sendo brasileiro(a) por naturalização apresentar o certificado de naturalização, ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)

5 - Declaração de domicilio na Comarca da Capital com qualificação completa do declarante, com firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.

6 - Requerimento assinado por um dos contraentes, ou procurador, com firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

OBSERVAÇÃO: O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97, com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro deverá estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

OBSERVAÇÃO: Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654 § 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil ".

OBSERVAÇÃO: Os dados faltantes previstos no artigo 70 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

  • Certidão expedida por repartição estrangeira

1 - Certidão de casamento expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas; com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL)

2 - Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s). (ORIGINAL)

3 - Certidão de Casamento anterior com prova de sua dissolução.(ORIGINAL)

4 - Sendo brasileiro (a) por naturalização apresentar o certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.(ORIGINAL)

5 - Declaração de domicílio na Comarca da Capital com qualificação completa do declarante, com a firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.

6 - Requerimento assinado por um dos contraentes, ou procurador com a firma reconhecida, ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

OBSERVAÇÃO: O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97, com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro deverá estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

OBSERVAÇÃO: Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654, § 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil ".

OBSERVAÇÃO: Os dados faltantes previstos no artigo 70 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

  • Traslado de Assento de Óbito

O assento de óbito de brasileiro lavrado no exterior por autoridade consular brasileira ou pela autoridade estrangeira deve ser trasladado na serventia do 1º Subdistrito da Sede da Comarca para produzir efeitos no país (Lei 6.015/1973, artigo 32).

Não dispõe a lei registrária, no entanto, qual é o registrador competente. Ante a falta de regra expressa, aplica-se por analogia a disposição atinente ao registro de ausência. Ou seja, o traslado de assento de óbito incumbe ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio anterior do falecido, ou, na falta de domicílio (como o nascido no exterior filho de brasileiro a serviço do país), ao do 1º Ofício do Distrito Federal.

  • Certidão expedida por autoridade consular brasileira

1 - Certidão de óbito emitida por autoridade consular brasileira. (ORIGINAL)

2 - Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para cumprir o artigo 106 da Lei 6015/73. (ORIGINAL).

3 - Sendo brasileiro(a) por naturalização, apresentar certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)

4 - Requerimento assinado por familiar ou procurador com a firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

OBSERVAÇÃO: O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97, com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro deverá estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

OBSERVAÇÃO: Na ausência de um familiar do falecido; este poderá ser representado por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654, § 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil ".

OBSERVAÇÃO: Os dados faltantes previstos no artigo 80 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

  • Certidão expedida por repartição estrangeira

1 - Certidão de óbito expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL).

2 - Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para cumprir o artigo 106 da Lei 6015/73. (ORIGINAL)

3 - Sendo brasileiro por naturalização, apresentar o certificado de naturalização, ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)

4 - Requerimento, assinado por um familiar ou procurador, com firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

 

 

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ibiúna/SP

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