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EMANCIPAÇÃO
A emancipação é a cessação da incapacidade antes de se atingir a maioridade. A maioridade é alcançada aos 18 (dezoito) anos de idade. Permite-se, no entanto, a antecipação do reconhecimento da capacidade por concessão dos pais ou por sentença judicial.
Podem ser emancipados os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade.
A emancipação será concedida por escritura pública no TABELIONATO DE NOTAS, por ambos os pais, ou por um na falta do outro). A emancipação será concedida por sentença nos casos em que haja divergência entre os pais e nos casos de menores sob tutela.
Assim, na concessão da emancipação:
1) As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores. Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se falecido o outro ou foi destituído do poder familiar, conforme comprovado por certidão do registro civil.
2) O menor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos.
3) Poderá também ser concedida por apenas um dos genitores se ausente um e não houver notícia sua, devendo o outro declarar o fato na própria escritura.
4) Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
A emancipação deve ser registrada no Livro E do cartório da Sede da Comarca (ou do 1º Subdistrito da comarca). No caso de cidades com mais de um Cartório de Registro Civil, o registro será efetivado na Sede, geralmente denominado de 1º Oficial de Registro Civil.
A emancipação deve ser obrigatoriamente registrada no livro “E” para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.
O registro será efetivado no local do domicílio do menor emancipado.
A responsabilidade civil dos pais pelos atos do filhos não está afastada pela mera concessão da emancipação. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (REsp 122.573 de 23.06.1998).
Deve-se entender que a emancipação requer, para sua validade, o assentimento tanto paterno quanto materno e que é um faculdade e não um dever dos pais.