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RECONHECIMENTO DE FIRMAS (ASSINATURAS)

 

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.

Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.

As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma.

O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.

Reconhecimento de firma por autenticidade

Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.

O usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento.

No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.

Reconhecimento de Firma por semelhança

O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.

O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.

Ficha de assinatura depositada no Cartório

Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de assinatura" no cartório de notas, o que é feito através da abertura de firma.

O Tabelião de Notas ou o Registrador Civil deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança

(documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre

outros).

O preenchimento do cartão de firmas deve ser feito na presença do Tabelião

de Notas ou do escrevente que deve conferi-lo e visá-lo.

Documentos necessários para abertura da “ficha de assinatura”/cartão de assinatura

No ato de abertura do cartão de assinatura a pessoa interessada deve apresentar: a inscrição no CPF, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com respectivo número, data de emissão e repartição expedidora. O estrangeiro não residente no território nacional será identificado à luz de

seu passaporte, salvo quando houver tratado internacional permitindo a

aceitação do documento civil de identificação de seu país.

Não serão aceitas, como documento de identidade, identificações funcionais

ou outras sem validade prevista em lei.

Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de

Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.

Identificação da pessoa que assinou

É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.

Mudança do padrão de assinatura

Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma.

Por medida de segurança, poderá o Notário ou Registrador Civil exigir a presença do

signatário, munido do documento de identificação no ato do reconhecimento de firma, ainda que se trate de reconhecimento por semelhança.

Não se pode reconhecer firma

Importante: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.

 

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ibiúna/SP

Av. Fortunatinho, 125 - Centro - CEP. 18.150-000 - Ibiúna/SP - Telefone (15) 3248-3262

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