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NATIMORTO
O registro do natimorto está prevista no artigo 53 da Lei nº 6.015/73. É importante que se compreenda a diferenciação entre natimorto (óbito fetal) e a morte ocorrida logo após ao parto.
No caso de óbito fetal, será feito apenas um registro: o de natimorto. Caso se trata de falecimento após o nascimento com vida, ainda que breve, serão feitos dois registros: o de nascimento e o de óbito.
A definição de natimorto é extraída da Portaria nº 116/2009 da Secretária de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Nos óbitos fetais, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito (DO) nos casos em que a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.
Verificado pelo médico a ocorrência de óbito fetal, será emitida de Declaração de Óbito e registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais do local da ocorrência.
Os demais casos são reconhecidos como aborto. A definição no caso concreto se houve abortamento ou caracterização de óbito fetal é feita exclusivamente pelo profissional da área da saúde.
Aplicam-se ao registro de natimorto as regras do nascimento e do óbito, no que couber.
A partir de recente alteração nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo conferiu-se aos pais o direito de atribuir nome ao natimorto.