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ÓBITO
O Código Civil prevê em seu artigo 6º que “a existência da pessoa natural termina com a morte”. O registro do óbito pode ser dividido em três partes: - o registro do óbito com atestação médica ou por meio de testemunhas qualificadas; - o registro de natimorto ou óbito fetal; - o registro da morte presumida.
O registro da morte de uma pessoa natural é feito em livro próprio do Registro Civil de Pessoas Naturais competente. O registro do óbito é obrigatório. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do registro de óbito.
O registro de óbito é gratuito, bem como a expedição da primeira certidão respectiva.
A pessoa natural será declarada morta a partir do momento da decretação de sua morte encefálica, declarada por médico habilitado em formulário próprio. Nesse formulário será identificada a pessoa falecida, o local do óbito, a causa da morte, a identificação do médico responsável, bem como outras informações relevantes a critério deste profissional.
Excepcionalmente, admite-se a atestação do óbito por 2 (duas) testemunhas que presenciaram a morte ou o sepultamento.
O Registro Civil de Pessoas Naturais competente é o da circunscrição do local onde ocorreu o falecimento. O sepultamento poderá ocorrer em outra localidade, mas o registro do óbito será efetivado no Registro Civil de Pessoas Naturais do local do óbito.
Situação excepcional: O Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do local do óbito deverá, no caso de falecimento de criança menor de 1 (um) ano de idade e sem registro de nascimento, realizar ambos os assentos (nascimento e óbito).
O prazo é de 24 horas. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ultrapassados os prazos acima estipulados, o Oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente para o registro do óbito.
No Estado de São Paulo a declaração do óbito poderá ser feito junto ao Serviço Funerário Municipal. Basta que haja Termo de Adoção Conjunta estabelecido entre a Prefeitura, Corregedoria Permanente e Oficiais de Registro Civil e Serviço Funerário Municipal. Essa medida visa a facilitar a declaração do óbito e os trâmites de documentos para o sepultamento.
O preenchimento das declarações de óbito, no Serviço Funerário do Município, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem.
As declarações serão formalizadas em impresso próprio, contendo todos os requisitos necessários ao registro, com indicação e endereço do Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará o registro. Uma via desse impresso servirá para fins de sepultamento e eventual remoção do corpo para fora do Município.
O Serviço Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o conhecimento do público.
Importante esclarecer que trata-se de uma medida facilitadora. Nada impede, portanto, que a família ou o declarante opte por declarar o óbito diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.
Estão obrigados a declarar o óbito, pessoal e sucessivamente:
a) o homem, a respeito de sua esposa/companheira, filhos, hóspedes (terceiros que se acomodam por tempo provisório em casa alheia, ainda que não tenham vínculo de parentesco), agregados (pessoas que convivem em uma família, como de dela fizessem parte, ainda que não sejam parentes) e fâmulos (pessoas que prestam serviços domésticos);
b) a mulher, a respeito de seu marido/companheiro, e de cada uma das pessoas indicadas anteriormente;
c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, indicadas na letra “a”; o parente mais próximo maior e presente;
d) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
e) na falta de pessoa competente, nos termos das alíneas anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
f) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
O Oficial deverá observar a ordem sucessiva das pessoas obrigadas a declarar o óbito, salvo se for apresentado a respectiva declaração do óbito (DO), hipótese em que qualquer apresentante estará legitimado requerer o registro do óbito.
A declaração poderá ser realizada por meio de preposto (procurador), autorizado pelo declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento do óbito.
O declarante deverá estar munido de sua documentação pessoal para sua devida identificação e qualificação. O termo de óbito deverá ser assinado pelo declarante, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
O registro de óbito será lavrado, em regra, mediante a apresentação da Declaração de Óbito (DO). Se no lugar falecimento não houver expedição da Declaração de Óbito (DO), o registro de óbito será lavrado à vista de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
A Declaração de Óbito (DO) será preenchida:
- Em caso de óbito natural com assistência médica: próprio médico ou, se existente na localidade Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), por médico do SVO, no caso de moléstia mal definida, ainda que a moléstia não seja esclarecida após a necropsia.
- Em caso de óbito natural sem assistência médica: se existente Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) na localidade, por médico do SVO; se não existir Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), por qualquer médico da localidade; se inexistir médico na localidade, o responsável pelo falecido, acompanhado de duas testemunhas comparecerá ao Registro Civil de Pessoas Naturais solicitando o preenchimento da Declaração de Óbito (DO) que a Serventia deverá possuir.
- Em caso de óbito por causa externa (violenta): médico legista do Instituto Médico Legal (IML), ou perito designado pela autoridade policial/judicial para tal finalidade nas localidades onde inexista IML.
Além da Declaração de Óbito (DO), deverão ser apresentados pelo declarante, se houver, documentos pessoais do(a) falecido(a), tais como: - certidão de nascimento ou casamento (se for o caso), - CPF; - RG; - CNH; - título de eleitor; - carteira de trabalho e certificado de reservista.
A apresentação desses documentos visam proporcionar a melhor e mais segura identificação da pessoa falecida, bem como o registro de óbito mais completo, reduzindo, assim, a ocorrência de erros e, por consequência, a necessidade de futuras retificações do registro.
Além disso, o declarante informará se o falecido(a) deixou testamento conhecido; se deixou filhos, o nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos; e se deixou bens.
Na falta de documentos do(a) falecido(a), o declarante assume inteira responsabilidade pela declaração prestada.
O sepultamento pode ser realizado em lugar diverso do registro do óbito. Para trasladar o corpo para outra cidade é necessário, antes, declarar e registrar o óbito no Registro Civil do local do falecimento ou declarar o óbito junto ao Serviço Funerário.
Além do sepultamento, existe a possibilidade da cremação do cadáver. A cremação tem regras específicas e serão verificadas tanto no ato do registro do óbito, quanto no momento da cremação pela administração do cemitério ou forno crematório responsável para o ato.
A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito (DO) houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pelo Juiz de Direito.