UNIÃO ESTÁVEL
União estável é a relação de convivência duradora entre duas pessoas e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
Com o objetivo de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica aos casais heteroafetivos e homoafetivos que mantêm união estável, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, o Provimento n. 37, que disciplina o registro da união nos Cartórios de Registro Civil. Este provimento prevê a possibilidade do registro da constituição e a extinção da união estável no Livro “E”, realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1º Subdistrito da Sede da Comarca.
O registro é facultativo, e não substitui a conversão da união estável em casamento. Segundo o artigo 7º do Provimento, a dissolução da união estável poderá ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido registrada anteriormente em cartório.
O registro poderá ser da sentença declaratória de reconhecimento, dissolução e extinção de união estável, bem como de escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável.
O registro da união estável deverá ser efetivado no Registro Civil do local em que os companheiros tem domicílio. A dissolução ou extinção da união estável deverão ser registradas no Registro Civil do local do último domicílio dos companheiros.
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ibiúna/SP
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