NASCIMENTO
O registro de nascimento é um direito do ser humano. É com o registro de nascimento que a pessoa passa a ter existência formal perante o Estado.
A certidão do registro de nascimento é o primeiro e mais importante documento de uma pessoa, servindo de matriz para todos os demais documentos pessoais utilizados durante sua vida.
Com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas, enumera-se algumas informações relevantes para auxiliar na compreensão do tema:
Reconhecido como ato e documento essencial para o exercício da cidadania, o registro do nascimento e sua primeira certidão são universalmente gratuitos.
Todo nascimento ocorrido em território nacional deve ser registrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
O nascimento poderá ser registrado no lugar do parto ou no lugar de residência dos pais da criança. No caso de registro de pessoa maior de 18 anos, o registro será realizado no local de sua residência.
O registro do nascimento deve ser feito imediatamente após o nascimento da criança. Como regra, o nascimento deve ser registrado no prazo máximo de 15 dias a contar do parto. Se o nascimento for declarado por alguns dos pais, este prazo prorroga-se por mais 45 dias. Além disso, para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório, esses prazos serão ampliados em até 3 meses.
O principal documento a ser apresentado é a Declaração de Nascido Vivo – DNV, emitida pelo médico ou parteira. É a via amarela emitida pelo profissional da saúde.
Devem, ainda, ser apresentados documentos originais (com foto) dos pais da criança para fins de identificação, dentre os quais: 1) Cédula de Identidade (RG); 2) Carteira Nacional de Habilitação - CNH (modelo novo); 3) Carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal (somente aquelas com valor de identidade oficial); 4) Carteira de Trabalho Informatizada (somente o modelo novo, com foto digitalizada e código de barras); 5) Passaporte Brasileiro ou Estrangeiro; 6) Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE).
Se algum dos comparecentes declarantes não puder ser identificado através de documentos, deverão participar do ato ao menos duas testemunhas que conheçam e atestem sua identidade.
Caso os pais da criança a ser registrada sejam casados entre si basta o comparecimento de um dos genitores de posse de certidão de casamento. Nesse caso tem-se as seguintes situações:
- O pai comparece de posse da Declaração de Nascido Vivo – DNV, acompanhados dos documentos pessoais e da certidão de casamento.
- A mãe comparece de posse da Declaração de Nascido Vivo – DNV, acompanhados dos documentos pessoais e da certidão de casamento.
Nestes casos (pais casados entre si), a lei estabelece presunção de paternidade nas seguintes situações: 1) nascidos a pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a contar do casamento; 2) nascidos nos 300 (trezentos) dias posteriores ao fim do casamento. Fora dessas hipóteses, o registro dependerá da anuência do pai da criança..
Nesses casos devem necessariamente ser apresentados os documentos originais do pai e da mãe. Tem-se as seguintes possibilidades:
- ambos os genitores (pais) comparecem pessoalmente ao Registro Civil das Pessoas Naturais de posse da Declaração de Nascido Vivo – DNV e de seus documentos pessoais, ou por meio de procurador com poderes específico, com indicação ou cópia autenticada dos documentos dos pais. A procuração pode ser pública ou particular com firma reconhecida.
- apenas o pai comparece ao Registro Civil das Pessoas Naturais de posse da Declaração de Nascido Vivo – DNV, portando seus documentos pessoais e os documentos pessoais da mãe da criança a ser registrada. Os documentos devem ser apresentados no original.
- apenas a mãe comparece ao Registro Civil das Pessoas Naturais de posse da Declaração de Nascido Vivo – DNV, portando seus documentos pessoais e declaração de reconhecimento ou anuência do pai para efetivação do registro da criança. Os documentos devem ser apresentados no original.
A escolha do nome do(a) registrado(a) é realizada pelo declarante no ato do registro. A escolha é definitiva, razão pela qual requer atenção e bom senso. Após o registro, qualquer alteração que não envolva mero erro de grafia, só poderá ocorrer por via judicial.
A escolha do nome compreende o prenome (elemento pelo qual a pessoa geralmente é conhecida) e sobrenome (vulgarmente conhecido como “nome ou apelido de família”). Aconselha-se que os pais decidam em conjunto o nome pretendido e já compareçam ao Registro Civil das Pessoas Naturais com o nome elegido visando evitar discordâncias e consequentes atrasos na realização do registro.
Convém, por oportuno, observar que a adoção ou não do sobrenome materno ou paterno em nada interfere na filiação da criança.
Se o nome escolhido extrapolar a razoabilidade a ponto de expor o registrando ao ridículo, o Oficial poderá obstar o registro de nascimento. Caso o interessado insista na adoção do nome, caberá ao Juiz Corregedor Permanente a decisão.
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ibiúna/SP
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