CASAMENTO
O casamento é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro como um dos meios de constituição de família e merecedor de proteção do Estado.
Para entender todo o procedimento do casamento é necessário dividi-lo em três atos: 1) procedimento de habilitação para o casamento; 2) celebração do casamento; 3) registro do casamento.
Com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas, enumeramos algumas informações relevantes para auxiliar na compreensão do tema:
Esse é o ato inicial que possibilitará a celebração e o registro do casamento. Nessa fase são verificados se os nubente (noivos) preenchem os requisitos para o casamento. O processo de habilitação para o casamento é realizado perante o Registro Civil e tem a finalidade de garantir a legalidade, regularidade e validade do casamento.
O procedimento de habilitação do casamento deve ser iniciado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais da residência de um dos pretendentes (município ou circunscrição, no caso de cidades com mais de um Registro Civil das Pessoas Naturais).
Os nubentes estarão habilitados para o casamento após o encerramento do prazo de publicação dos editais de proclamas (15 dias), quando será expedida a certidão de habilitação para o casamento.
Expedida a certidão de habilitação, os nubentes terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o casamento. Não ocorrendo o casamento nesse prazo, deverá ser renovado por completo o ato, com novo procedimento de habilitação para o casamento.
A habilitação para o casamento deve ser requerida por ambos os pretendentes. Devem os nubentes comparecerem conjuntamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais para assinarem o requerimento. O comparecimento pode ser pessoal ou representado por procurador constituído por procuração pública ou particular com o reconhecimento de firma do outorgante.
Se o nubente não puder ou não souber assinar, poderá se valer de procurador ou solicitar que outra pessoa assine a seu rogo.
Se qualquer não souber o idioma nacional, será necessária a presença de tradutor público para servir de intérprete.
Como já visto, é necessário que os pretendentes compareçam pessoalmente ou representados por procurador.
É necessário, também, que compareçam duas testemunhas que conheçam os nubentes e que atestem que não estão impedidos para o casamento. Observe-se que essas duas testemunhas não são os padrinhos (testemunhas da celebração), mas nada impede que o sejam. Qualquer pessoa maior e capaz, parente ou não dos nubentes, podem ser testemunhas.
Se qualquer comparecente não souber ou não puder escrever, deverá, ainda, participar do ato pessoa que assine a seu rogo.
Todos os comparecentes (nubentes, testemunhas e representantes legais, conforme o caso) devem comparecer ao Registro Civil das Pessoas Naturais munido de documento de identidade: RG, CNH (modelo atual com foto), Passaporte válido, Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE válida), Carteira de Trabalho Informatizada (com foto digitalizada e código de barras) ou Carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal (somente aquelas com valor de identidade oficial).
Além do documento de identificação, será solicitada apresentação do CPF/MF.
Os nubentes devem ainda apresentar, em sua via original, certidão de nascimento (solteiros) ou certidão de casamento anterior com averbação do divórcio (divorciados) ou certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge anterior (viúvos).
Se a certidão apresentada não permitir a verificação com segurança dos dados, o Oficial poderá exigir nova via atualizada. A verificação do documento será realizada previamente ao processo de habilitação e de acordo com as declarações prestadas pelos nubentes e testemunhas.
Caso se trata de menor púbere (idade entre 16 e 18 anos) será necessária autorização por escrito de ambos os pais ou de seus responsáveis legais (tutores), salvo se emancipado. Na falta de autorização de um ou de ambos os pais ou responsáveis legais, será necessária apresentação de ato judicial que autorize o casamento.
O menor impúbere (menor de 16 anos) não poderá se casar sem prévia autorização judicial de suprimento de idade.
A modificação do nome de solteiro é facultativa para ambos os nubentes. Caso opte pela alteração, o nubente poderá acrescer, ao seu nome, o (s) sobrenome(s) do outro. Poderá, inclusive, excluir sobrenome(s) próprio(a), desde que não haja supressão total dos sobrenomes anteriores ao casamento.
Os nubentes têm a liberdade para estipular, antes do casamento, o regime de bens que melhor se adequar à realidade do casal. Há casos em que a Lei impõe o regime a ser adotado. Temos os seguintes regimes de bens no Brasil:
- Comunhão parcial de bens: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
- Comunhão Universal de bens: No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.
- Separação de Bens: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687). Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.
Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto.
- Participação final dos aquestos: No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).
Nem todas as pessoas podem optar pelo regime de bens. Para algumas situações específicas o legislador impôs o regime da separação obrigatória de bens.
Enquadram-se nesse regime: 1) os que contraírem casamento com inobservância das causas suspensiva para o casamento (veja a seguir descritas); 2) as pessoas maiores de 70 (setenta) anos; 3) todos os que dependerem de autorização/suprimento judicial para se casarem.
Após a formação do procedimento de habilitação para casamento e verificação da documentação, será extraído o Edital de Proclamas e afixado pelo prazo de 15 dias em quadro próprio do Cartório. Além desta publicação, será procedida a publicação na imprensa local, se houver. Se os pretendentes residirem em municípios ou circunscrições diferentes, os editais de proclamas deverão ser afixados em ambos os locais.
Em caso de urgência para o casamento, o Juiz Corregedor Permanente poderá dispensar o prazo de publicação dos proclamas. A dispensa está fundada na urgência e a pertinência da motivação será apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente.
As causas impeditivas (impedimento absoluto), previstas no art. 1.521 do Código Civil, são resultantes de parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção), casamento anterior, ou em decorrência de crime (condenação por homicídio doloso) contra o cônjuge anterior. São também impeditivas as causas referentes ao descumprimento dos pressupostos de existência do casamento. Presentes causas impeditivas, o casamento pode ser nulo ou anulável.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. O oficial de registro, se tiver conhecimento da existência de algum impedimento, é obrigado a declará-lo.
As causas suspensivas (impedimentos relativos) do matrimônio podem suspender a execução do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas não geram, se celebrado, sua nulidade ou anulabilidade. Estão previstas no art. 1.523 do Código Civil, e visam proteger terceiros, como os filhos de casamento anterior.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Os nubentes poderão afastar a incidência das causas suspensivas nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, pela apresentação de declaração assinada no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar e, na hipótese do artigo 1523, inciso II do Código Civil, poderá a nubente provar a inexistência de gravidez.
Os nubentes podem, ainda, independentemente da declaração, solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas.
As causas suspensivas podem ser opostas até a expedição do certificado de habilitação (no prazo da publicação dos editais de proclamas). Podem ser arguidas por parentes em linha reta e pelos colaterais até segundo grau. Em ambos os caso, sejam eles parentes consanguíneos ou afins.
A celebração é o ato solene do casamento. É o momento em que os nubentes declaram a vontade de estabelecer o vínculo conjugal perante o Juiz de Casamentos, que então os declarará casados.
No Brasil o casamento, por previsão constitucional e legal, é civil.
Não obstante o reconhecimento de que o casamento é civil, prestigia-se a liberdade religiosa e a tradição cultural dos nubentes pela previsão de efeitos civis ao casamento religioso.
Desse modo, pode-se afirmar que a celebração do casamento poderá ser civil ou religiosa, conforme as regras próprias de cada religião. A responsabilidade pela escolha, regularidade da religião e da competência da autoridade celebrante são exclusivas dos nubentes.
Também por disposição constitucional e legal, a celebração do casamento é gratuita. Conclui-se, assim, que os emolumentos pagos referem-se ao procedimento de habilitação e à lavratura do registro do casamento em livro próprio.
A definição do local e horário para a realização do casamento são determinados ou autorizados previamente pela autoridade celebrante: o Juiz de Casamentos.
A celebração do casamento é ato solene e visa a garantir que a manifestação de vontade declarada ao Juiz de Casamento seja livre, espontânea e consciente. Assim, se algum dos contraente recusar-se a afirmar sua vontade, mostrar-se arrependido ou demonstrar que não o faz de livre e espontânea vontade, a celebração será imediatamente suspensa. Nessas situações é vedado ao contraente retratar-se no mesmo dia. Deverá necessariamente ser marcada nova data.
A celebração deve ser pública e às portas abertas, ainda que ocorra em local diverso do Cartório (salão de festa ou Igreja, por exemplo).
Diferentemente do que ocorre na fase de habilitação para o casamento, na celebração do casamento, mesmo que os contraentes sejam menores de 18 (dezoito) anos, não é necessária a representação ou assistência dos pais ou representantes legais. A manifestação de vontade para o casamento é ato personalíssimo dos contraentes.
Um ou ambos os contraentes poderão se fazer representar por meio de procurador. A procuração deverá ser outorgada por instrumento público e com poderes especiais e específicos para receberem-se em matrimônio. Deverá conter, ainda, a qualificação completa do outro nubente, regime de bens a ser adotado e nome de casado, se for o caso. O prazo máximo de validade da procuração 90 dias.
Deverão comparecer e assinar o termo do casamento ao menos duas testemunhas maiores e capazes, independente do sexo ou estado civil, que testemunhem o ato. Tradicionalmente as testemunhas da celebração são denominadas por padrinhos dos noivos.
O Código Civil prevê situações especiais para a celebração do casamento em caso de moléstia grave de um dos contraentes. Caracterizada a situação de urgência e a impossibilidade de mobilidade, poderá a autoridade celebrante deslocar-se até a presença do contraente e lá realizar o casamento. Neste caso, também deverão ser observadas as regras de solenidade e realização feitas à portas abertas.
Há, ainda, a previsão de casamento daquele que está em eminente risco de vida, sem que haja a possibilidade da presença do Juiz de Casamento para a celebração. Neste caso, a confirmação do casamento será feita perante a autoridade judicial em procedimento próprio ou pelo próprio contraente, caso ele convalesça.
Logo após a celebração do casamento será lavrado o assento no livro de casamentos. Importante que se compreenda que o casamento é válido desde o momento em que os contraentes manifestam a vontade perante o Juiz de Casamento e este os declara casados.
O registro do casamento é ato consequente e que visa dar publicidade ao casamento celebrado. Por fim, após o registro, é emitida a certidão do casamento que é entregue ao casal.
No caso de casamento religioso com efeitos civis, os contraentes ou qualquer interessado terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da celebração religiosa, para proceder ao registro do casamento. Superado este prazo, deverá ser feita nova habilitação para casamento.
Todas as observações pertinentes a fase de habilitação e do registro do casamento aplicam-se à conversão da união estável em casamento. A única diferença a ser apontada é que na conversão da união estável em casamento não existe a solenidade de celebração. Superada a fase de habilitação é procedido diretamente a lavratura do assento do casamento e expedida certidão do casamento aos contraentes.
Importante esclarecer que não se pode declarar no registro da conversão da união estável em casamento a data do início da convivência ou a duração da união estável. Essa declaração e fixação de datas dependem de reconhecimento judicial.
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
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